Os regimes tributários fazem parte das operações de qualquer empresa, certo? Apesar disso, são muitas as dúvidas que podem surgir sobre as regras do Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.
São várias exigências legais que variam conforme os regimes tributários. Mais do que isso, o valor das despesas com impostos que devem ser pagas também diferem de acordo com o enquadramento adotado pela sua empresa.
Mas o que você precisa saber sobre os regimes tributários? Confira esse guia completo que preparamos para você!
O que são os regimes tributários?
Você já ouviu falar sobre Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido? É exatamente sobre isso que estamos tratando quando falamos dos regimes tributários.
Regimes tributários são conjuntos de regras e leis que determinam como os impostos devem ser cobrados e arrecadados em uma determinada jurisdição.
Eles incluem regras sobre quem deve pagar impostos, sobre o que deve ser tributado, sobre as taxas aplicáveis e sobre os processos de cobrança e fiscalização.
Quais são os regimes tributários?
No Brasil, são três as opções tributárias escolhidas pelas pessoas jurídicas: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional. Vamos conhecer as principais características de cada um desses regimes tributários?
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é um regime tributário simplificado para a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pela pessoa jurídica.
A principal característica do Lucro Presumido é a presunção do lucro da empresa no período de recolhimento. Ou seja, a empresa não calcula os impostos com base no lucro realmente recebido no período, mas sim em uma presunção de acordo com as características da empresa.
Na prática, é feita a aplicação de uma alíquota definida em lei sobre o faturamento bruto das empresas para encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para calcular essa presunção, são utilizadas as seguintes tabelas:
Presunção da base de cálculo para o IRPJ:
- 1,6% – Revenda de combustíveis
- 8,0% – Regra geral (todas empresas que não estão explicitamente nas definições acima e abaixo)
- 16,0% – Serviço de transporte que não seja de carga
- 32,0% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos
Presunção da base de cálculo para a CSLL:
- 12,0% – Regra geral (todas empresas que não estão na alíquota de 32%)
- 32% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos
O Lucro Presumido está previsto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999:
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo.
Lucro Real
A apuração feita pelo Lucro Real é efetuada com base no lucro líquido recebido no período — ao contrário da presunção que é feita no Lucro Presumido. Esse lucro líquido pode ser calculado através da subtração entre a receita e as despesas dedutíveis.
O Lucro Real pode ser recolhido de forma trimestral ou anual (por estimativa ou receita bruta). Por ser um regime tributário mais complexo, muitos empresários têm a ideia de que os valores recolhidos serão maiores do que nos demais regimes, mas nem sempre é isso o que ocorre na prática.
Todas as empresas brasileiras podem optar pelo Lucro Real. Porém, existem várias situações em que as empresas são obrigadas a optar por esse regime tributário. O artigo 14 da Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998 prevê que estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime que difere bastante do Lucro Presumido e do Lucro Real. Trata-se de uma alternativa criada para simplificar o recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas — que possuem um faturamento de até R$ 4.800.000 durante o ano.
Criado pela Lei Complementar nª 123/2006, o Simples Nacional tem como sua principal característica o recolhimento de diversos tributos de forma unificada em um único documento de arrecadação. Os tributos recolhidos dessa forma são:
- Programa de Integração Nacional – PIS
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
- Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
- Imposto sobre Circulação de Serviços – ISS
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
As alíquotas aplicadas para calcular o valor devido variam de acordo com a atividade realizada e com o faturamento recebido no período.
Além disso, é preciso destacar que dentro do Simples Nacional também estão enquadrados os Microempreendedores Individuais (MEI) — que são empresários individuais que faturam no máximo R$ 81 mil durante o ano e possuem ainda mais facilidade para recolher os seus tributos.
Principais diferenças entre os regimes tributários
Apesar de exigirem o recolhimento dos mesmos tributos, existem muitas diferenças entre os regimes tributários que acabamos de abordar. Essas diferenças são notadas tanto no momento de apurar o valor total devido ao poder público quanto no cumprimento de todas as obrigações acessórias.
Enquanto no Simples Nacional é preciso pagar somente uma guia de pagamento com todos os tributos, as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real precisam ficar atentas às exigências de cada um dos tributos exigidos. Isso inclui tanto a sua fórmula de cálculo quanto o prazo para o seu pagamento.
Como o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, as principais dúvidas sobre as diferenças dos regimes tributários recaem sobre Lucro Real e Lucro Presumido.
Veja só algumas das principais diferenças entre eles:
1. Tributação de PIS e COFINS
Dependendo da opção entre Lucro Real ou Presumido, a forma de apuração do PIS e COFINS sofre uma mudança significativa – tanto na forma de cálculo quanto no montante total que deve ser recolhido.
No Lucro Presumido, as empresas devem recolher o PIS e COFINS pelo regime cumulativo – sem a possibilidades de aproveitar descontos no momento do cálculo. Nesse caso, as alíquotas de 0,65% para PIS e 3,00% para COFINS.
Já no Lucro Real, as empresas fazem o recolhimento pelo regime não cumulativo. Nesse caso, as alíquotas são de 1,65% para PIS e 7,60% para COFINS. Porém, para minimizar essa diferença nas alíquotas, é permitido realizar a dedução de algumas despesas no cálculo das contribuições.
2. Apuração de IRPJ e CSLL
Outra diferença entre Lucro Real ou Lucro Presumido está no valor recolhido como IRPJ e CSLL. Apesar de ambos os regimes possuírem alíquotas iguais (9% de CSLL e 15% + adicional para IRPJ), existe uma diferença na base de cálculo.
No Lucro Real, a base de cálculo é o lucro efetivo obtido durante o período – calculado por meio de uma subtração de receitas e despesas. Já no Lucro Presumido, esse lucro é obtido de forma presumida, com a determinação de uma porcentagem aplicada sobre o faturamento.
3. Obrigações acessórias
Além das diferenças no cálculo de tributos, também é importante destacar que as obrigações acessórias mudam de acordo com a opção entre Lucro Real ou Presumido. Portanto, também é importante ficar atento às obrigações que surgem de acordo com a decisão do regime tributário.
Leia também: Tudo sobre logística tributária
Como escolher o melhor regime tributário?
Quando falamos sobre a escolha de um regime tributário, não existe uma alternativa que seja mais benéfica para todas as empresas. Cada caso deve ser estudado com muita calma para identificar quais são os custos que representam para a organização — buscando sempre a economia com base no planejamento tributário.
Muitos empresários julgam que o Simples Nacional é o melhor regime tributário para a sua empresa por conta da simplificação no recolhimento. Porém, nem sempre essa é a alternativa que apresenta os menores custos. É preciso fazer simulações comparando todas as opções tributárias para chegar a melhor conclusão.
Mesmo empresas que atuam no mesmo segmento e possuem um faturamento muito semelhante podem ser beneficiadas por regimes tributários diferentes. Isso acontece porque existem diversos fatores que interferem no valor final a ser recolhido: faturamento bruto, lucro líquido, despesas, deduções, entre vários outros.
Enquanto o Lucro Real é considerado uma ótima alternativa para uma empresa que passa por um período de baixa lucratividade, o Lucro Presumido é indicado para as empresas que recebem uma lucratividade acima da presunção desse regime — evitando o pagamento de tributos maiores.
Por outro lado, essas empresas também poderiam simular o valor total recolhido dentro do Simples Nacional.
Quando ocorre desenquadramento de um regime tributário?
Agora que já entendemos melhor o funcionamento dos regimes tributários, é importante esclarecer como funciona a mudança do enquadramento de uma empresa. Podemos dividir as razões para fazer alteração de regime tributário em dois grandes grupos: razões estratégicas ou obrigações legais.
Razões estratégicas
Uma das motivações para fazer alteração de regime tributário é buscar condições mais benéficas para a organização. Depois de um processo de planejamento tributário, pode-se descobrir que migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido pode diminuir a carga tributária, por exemplo.
Obrigações legais
Por outro lado, algumas normas legais obrigam a alteração de regime tributário. Veja alguns bons exemplos:
- Ultrapassar o faturamento máximo permitido no Simples Nacional ou Lucro Presumido;
- Deixar de cumprir todos os requisitos para enquadramento no Simples Nacional – incluindo a adição de atividades que não podem fazer parte deste regime tributário;
- Um Microempreendedor Individual (MEI) ultrapassa o faturamento máximo permitido ou deixa de cumprir outros requisitos desse regime.
Desafios para quem é excluído do Simples Nacional
Quando falamos das mudanças entre regimes tributários, a situação que mais desperta dúvidas é a exclusão do Simples Nacional. Isso ocorre porque existem várias regras que devem ser cumpridas para que uma organização possa ser enquadrada nesse regime tributário simplificado. E, quando os requisitos deixam de ser cumpridos, ocorre a exclusão obrigatória.
Quando ocorre o desenquadramento do Simples Nacional?
Veja a seguir os fatores que tornam necessária a alteração de regime tributário:
Limite de faturamento ultrapassado
Conforme vimos, podem ser enquadradas no Simples Nacional as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano – ou uma média de R$ 400 mil mensais para as pessoas jurídicas que iniciaram as atividades ao longo do ano.
Quando esse limite é ultrapassado, a empresa é excluída do regime tributário.
Execução de atividades impeditivas
As empresas do Simples Nacional devem exercer as atividades permitidas pelo regime tributário. Portanto, as que passam a exercer novas atividades que não estão previstas ou, então, têm sua atividade excluída da lista do Simples Nacional devem ser excluídas do regime.
Situações de endividamento
Para ser enquadrada no Simples Nacional, a pessoa jurídica não pode estar em débito com o INSS nem com a Receita Federal. Portanto, o endividamento leva ao desenquadramento do Simples Nacional se a situação não for regularizada – seja com o pagamento das pendências ou parcelamento dos débitos.
Sociedade com pessoa jurídica
Outra situação que pode levar ao desenquadramento do Simples Nacional é uma sociedade com outra pessoa jurídica – que é um evento que não é autorizado pela legislação do Simples. Portanto, se o quadro societário mudar para a inclusão de uma sociedade com outra empresa, será feita a exclusão do Simples Nacional.
Como ocorre o desenquadramento do Simples Nacional?
O desenquadramento do Simples Nacional ocorre de ofício ou mediante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Tudo depende da situação que levou ao desenquadramento:
- Desenquadramento mediante comunicação da empresa: ocorre quando a empresa espontaneamente desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).
- Desenquadramento mediante comunicação obrigatória: ocorre quando a empresa tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade, ou ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação.
- Desenquadramento de ofício: ocorre quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.
Como lidar com o desenquadramento do Simples Nacional?
Quando uma empresa é excluída do Simples Nacional, ela pode optar pelo enquadramento no Lucro Presumido ou Lucro Real. Entretanto, a complexidade de suas obrigações tributárias principais e acessórias aumenta drasticamente, o que requer uma adaptação da equipe fiscal.
Em vez de recolher uma única guia com todos os tributos, é necessário controlar dezenas de impostos e suas obrigações acessórias – cada um deles com sua própria legislação, prazos, base de cálculo e alíquotas.
Nesta situação, o melhor a ser feito é apostar na automação de processos.
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