ICMS-ST: tudo o que você precisa saber

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ICMS-ST - substituição tributária de ICMS

NESTE ARTIGO VOCE VAI VER:

Conheça a principais informações sobre o ICMS-ST - a substituição tributária de ICMS.

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O ICMS-ST é uma forma diferenciada de realizar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Seviços (ICMS). Em vez de ter o seu recolhimento feito pelo contribuinte natural, o ICMS-ST permite que esse compromisso seja transferido para uma empresa que está no início da cadeia de vendas.

Para compreender melhor a ideia do ICMS-ST, podemos analisar uma cadeia de vendas de um produto desde a sua saída da indústria até chegar ao consumidor final, considerando que essas operações sejam realizadas dentro da mesma UF:

  1. Indústria: assume a figura de substituto tributário e efetua o recolhimento do ICMS próprio e do ICMS-ST na venda para uma empresa atacadista.
  2. Atacadista: não efetua a recolhimento do ICMS na venda do produto à empresa varejista.
  3. Varejista: não efetua o recolhimento do ICMS na venda do produto ao consumidor final.
ICMS-ST Contribuintes

Mas quais são as regras que regulam o ICMS-ST? Em quais situações deve ser feito o recolhimento do ICMS desta forma?

Neste artigo, você vai encontrar todas as informações necessárias para compreender melhor o ICMS-ST. Confira!

O que é o ICMS-ST?

O ICMS-ST é a situação em que a lei atribui a um sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do ICMS de uma operação em que o fato gerador ocorre posteriormente. A sua previsão legal está no Art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Conforme vimos no exemplo anterior, o recolhimento do imposto é feito pela primeira empresa da cadeia de vendas. Note que, segundo a lei, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga nos casos em que o fato gerador presumido não aconteça.

Contribuintes do ICMS-ST

Para compreendermos o ICMS-ST é preciso conhecermos melhor quem são os contribuintes do tributo, que podem ser divididos em substitutos ou substituídos:

  • Substituto: é quem assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto. É essa empresa que se torna o sujeito passivo da substituição tributária.
  • Substituído: são os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria. Na prática, eles recebem a mercadoria do substituto e sofrem a retenção.

Cálculo do ICMS-ST

Mas, então, como é feito o cálculo do ICMS-ST? Para entendermos a fórmula de cálculo, é necessário sabermos qual é a base de cálculo da operação, certo? Como regra geral, ela é obtida pela fórmula abaixo:

  • Valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído.
  • Montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
  • Margem de valor agregado (MVA) relativa às operações ou prestações subsequentes, que é determinada em cada legislação estadual

Depois de calculada a base de cálculo, é possível efetuarmos o cálculo do ICMS-ST. Veja como é calculado o imposto para empresas optantes pelo Simples Nacional e empresas de outros regimes tributários.

  1. É aplicada a alíquota interna prevista para o produto no estado de destino. O valor resultante deste cálculo corresponde ao ICMS-ST total incidente na operação do substituto, do qual deverá ser deduzido o ICMS da sua operação própria.
  2. O ICMS da operação deve ser calculado aplicando-se a alíquota devida na operação sobre o valor total da operação.
  3. O valor encontrado é diminuído do valor encontrado no item 1. A diferença entre os dois valores é o ICMS-ST devido na operação.

Fórmulas para cálculo do ICMS-ST

ICMS Inter = ICMS Próprio

ICMS Intra = alíquota de ICMS aplicada dentro do estado de destino. É a alíquota na qual a empresa que está comprando a mercadoria usaria para vender dentro de seu próprio estado.

Base do ICMS Inter = Valor do produto + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos

Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter / 100)

Base do ICMS ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) * (1+(%MVA / 100)

Valor do ICMS ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) – Valor do ICMS Inter

Outras formas de apuração da base de cálculo

Existem alguns casos em que não é necessário utilizar a MVA para encontrarmos a base de cálculo do ICMS-ST. Veja quais são eles:

  • O preço do produto é estabelecido por órgão público competente – que estipula um preço final (único ou máximo) ao consumidor;
  • Produtos cujo preço final a consumidor é sugerido pelo fabricante ou importador;
  • Utilização do preço de venda ao consumidor final usualmente praticado no mercado, que é estabelecido com base em informações obtidas através de um levantamento que adota a média ponderada dos preços coletados.

Recolhimento e prazo

O recolhimento do ICMS-ST é feito pelo contribuinte que está caracterizado como responsável naquela situação de substituição. Veja as duas situações em que ocorre o recolhimento:

Já em relação aos prazos, cada estado pode definir as suas normas na legislação estadual. Porém, de acordo com o Convênio ICMS 52/2017, os prazos de pagamento são:

a) o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
b) a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino.

Com a solução da Dootax para automação de emissão e pagamento de GNRE, DIFAL (Partilha de ICMS EC 87/2015) e FECP, esse processo fica muito mais simples. Através do XML da NFe ou do CTe, o sistema já identifica a necessidade ou não do recolhimento do imposto, gera a guia através de integração com o sistema da SEFAZ (disponível para todas UFs do Brasil). Por fim, realiza a integração bancária para pagamento. Simples assim: com um prazo de 15 minutos, é possível você ter sua guia paga e disponível para transporte.

Quais são os tipos de substituição tributária de ICMS?

A substituição tributária do ICMS ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a um único contribuinte da cadeia de produção e comercialização. Ou seja, em vez de cada empresa pagar o ICMS referente à sua parte na operação, uma única empresa é designada para realizar o recolhimento de todo o imposto devido.

Vamos entender melhor os diferentes tipos de substituição tributária:

  • Substituição propriamente dita: A substituição tributária propriamente dita ocorre quando um contribuinte é substituído por outro dentro da mesma cadeia de negócio jurídico. Um exemplo disso é quando uma indústria assume o pagamento do tributo devido pelo fornecedor que presta serviços de logística.
  • Substituição para frente: Na substituição para frente, os tributos relacionados à circulação de mercadorias são cobrados antecipadamente com base em cálculos pré-determinados. Esses cálculos presumidos são estabelecidos com base em informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
  • Substituição para trás: Já a substituição para trás funciona de maneira inversa à substituição para frente. Nesse caso, também conhecida como “diferimento” ou “antecedente”, a cobrança do ICMS é adiada. Isso significa que somente o último participante da cadeia de circulação da mercadoria é responsável pelo pagamento integral do imposto, considerando todas as operações realizadas ao longo do processo.

Mudanças no ICMS-ST

Para o ano de 2018 ocorreram algumas mudanças no ICMS-ST em relação ao ano anterior. Confira quais são as principais alterações:

  • Aplicação do regime de substituição tributária. O regime de substituição tributária alcança somente itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos – de acordo com a NCM, CEST, descrição e ao segmento do produto.
  • Cálculo do imposto. A partir de 2018, o ICMS de diferencial de alíquotas deve ser incluído na base de cálculo do ICMS-ST.
  • Inaplicabilidade do ICMS-ST. Os estados passam a ser autorizados a não aplicarem o regime de ST nas operações com empresas consideradas como interdependentes. Além disso, passa a ser obrigatório informar no documento fiscal o dispositivo legal que trata da inaplicabilidade do regime.
  • Obrigações acessórias. Entram em vigor novas obrigações acessórias para a emissão do documento fiscal.
  • Revogação de Convênios. Foram revogados diversos Convênios ICMS que tratavam da aplicação do regime de substituição tributária para determinados segmentos.

O que você achou das informações sobre o ICMS-ST? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário!

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20 respostas

  1. Excelente! Muito bem explicado, uma linguagem objetiva e de fácil compreensão, ainda mais pra quem não é da área Contabil como é meu caso. Parabéns pelo post!

  2. Abri uma empresa MEI e estou para comprar uns produtos para revenda. Fábrica de SP e eu moro em Ribeirão Preto, ou seja, também em SP. Li em alguns lugares que MEI não paga ST, mas a fábrica quer me cobrar de qualquer jeito. Como saber se devo realmente pagar esse imposto?

    1. Olá, Pedro. Tudo bem?
      Então, Se um produto estiver na legislação do convênio do ICMS e é produzido por uma fábrica (indústria), terá sim substituição tributária, independente se a pessoa que está adquirindo a mercadoria é MEI ou não.

  3. Boa tarde, o meu cliente é comércio varejista de tecidos e produtos de armarinhos, o qual revende o produto Varão para Cortina, o mesmo adquiriu esta mercadoria do Estado de Santa Catarina com NCM 76109000, verifiquei no Estado do Paraná que esta mercadoria tem ST mais para o segmento material de construção e o Estado do Paraná esta cobrando do meu cliente a ST desta mercadoria, pergunto o seguinte sendo meu cliente de outro ramo e faz revenda para consumidor final doméstico devo recolher o ICMS ST desta NCM sendo que não pertence ao segmento material de construção? Já fiz diversas pesquisas mais porem respostas vagas, agradeço desde já…

    1. Oi, Marina. Tudo bem? Como você está vendendo para um consumidor final, talvez o estado do Paraná esteja cobrando o DIFAL (às vezes ele pode ser confundido com a Substituição Tributária). Realmente, você precisa entrar em contato novamente com o estado, informar que sua mercadoria não tem relação com construção civil e verificar a questão do DIFAL.

  4. Boa tarde. Minha empresa adquiri veículo zero km enquadrado na ST, que já vem recolhido da fábrica. Realizo algumas alterações colocando mais equipamentos e acessórios. Realizo a venda desse veículo + acessórios para consumidor final, tanto em transações dentro do Estado como Interestadual. A dúvida é se tenho que recolher alguma diferença de ST ou posso assumir que já foi totalmente recolhida na Origem do veículo ?

    1. Olá, Cleber. Tudo bem? Você não precisa recolher. Porém precisará pagar o DIFAL quando vender para fora do estado de SP.
      Abs

  5. Foi adquirido um veiculo novo da fabrica para a minha empresa destinada a consumidor final, a operação e interestadual a nota fiscal veio com icms subst. tributaria, minha duvida e preciso recolher o difal?

  6. A empresa que trabalho faz revenda de materiais de automação, materias para finalidade de industrialização. A empresa no ramo de textil faz compra desse materiais, exatamente para uso e consumo (das Máquinas) é correto cobrarmos ST dessa Industria?

    1. Olá, Julliana! Tudo bem?

      Olha, seria preciso avaliar a transação melhor, mas teoricamente não é aplicável ICMS-ST. O que deve ser verificado é o CFOP da transação. Me parece que é uma venda de um produto que será incorporado ao ativo imobilizado. Se for, deve-se usar o CFOP 5551 (venda de bem do ativo imobilizado) ou 6551 (se o destinatário for outra UF) – sem destaque de ST.

      Eventualmente, se for uma venda de uso consumo, onde a mercadoria não será ativada, deve ser usado o 5102 ou 6102 (se o destinatário for outra UF) sem destaque do ST.

      De qualquer forma, é aconselhável que você valide tudo isso com um contador.

      Abs

  7. Ola boa tarde! Iniciei minha empresa recentemente de e-commerce, compro muito produtos do Paraná, la eles combram 32% de icms st
    Minha dúvida é seguinte
    Posso usar essa porcentagem para calcular o preço do produto?
    Por exemplo: produto + 10% ipi + 32% icms st ? E qual a diferença de icms e icms st ? Tenho que pagar os 2 na mesma nota ?
    Me desculpe a ignorância sobre o assunto, a área contábil não é muito de meu conhecimento
    Obrigado!!

    1. Olá, João! Tudo bem?

      Apesar do nome parecido (ICMS e ICMS-ST), realmente tratam-se de coisas diferentes. Normalmente o ICMS você pagará somente na venda final de seu produto, enquanto a substituição tributária (ST) é paga antecipadamente.

      Mas, para um melhor entendimento de todos esses detalhes, é fundamental a consulta ao seu contador.

      Abs

  8. Alguém pode me informar qual é o ano da publicação desse material. obrigado

    1. Bom dia, Ângelo! Tudo bem?

      Este artigo foi publicado em 2018 e desde então passou por algumas atualizações.

      Abs

  9. muito obrigado essa informação será muito útil para o artigo que estou fazendo para a faculdade.

  10. Todos empresários tão preocupados em pagar(ST) o STF , já defendeu o Estado do PR. obrigação é pagar mas é impressionante ninguém discute o credito após a venda final para quem recolhe o Simples , não volta 100% eles retém nosso lucro. Diluindo nosso valor de ganho e automaticamente obrigando o empresário a registrar valor maior ao consumidor . St era pra alguns produtos agora é pra tudo , tudo tributando .

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