Entendendo a Substituição Tributária

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Substituição Tributária

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Afinal, o que é Substituição Tributária e quando ela se aplica? Neste artigo, você vai entender como funciona essa forma de contribuição.

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Substituição Tributária é um assunto que deixa qualquer profissional contábil com um pé atrás. As normas e obrigações do sistema tributário brasileiro já são bastante confusas – e a Substituição Tributária é um dos assuntos mais complexos.

Na prática, a Substituição Tributária é uma forma de arrecadação de tributos que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. O seu objetivo é facilitar a fiscalização dos tributos plurifásicos – que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação do produto.

Entretanto, compreender todas as particularidades da Substituição Tributária pode ser desafiador. Neste artigo, vamos entender melhor como funciona essa forma de contribuição. Confira!

Afinal, o que é a Substituição Tributária?

O regime de Substituição Tributária é uma forma de contribuição prevista no Artigo 150, §7° Constituição Federal de 1988. Basicamente, trata-se da retenção antecipada de tributos referente às operações subsequentes no caminho dos produtos da fábrica até o consumidor final – especialmente na cobrança do ICMS e na regulamentação do IPI.

Veja o texto da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Quem deve recolher?

Para compreendermos a Substituição Tributária, é preciso conhecermos melhor quem são os contribuintes do tributo – que podem ser divididos em substitutos ou substituídos:

  • Substituto: é quem assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto. É essa empresa que se torna o sujeito passivo da substituição tributária.
  • Substituído: são os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria. Na prática, eles recebem a mercadoria do substituto e sofrem a retenção.

Veja um exemplo de cadeia de vendas de um produto desde a sua saída da indústria até chegar ao consumidor final, considerando que essas operações sejam realizadas dentro da mesma UF:

  • Indústria: assume a figura de substituto tributário e efetua o recolhimento do ICMS próprio e do ICMS-ST na venda para uma empresa atacadista.
  • Atacadista: não efetua a recolhimento do ICMS na venda do produto à empresa varejista.
  • Varejista: não efetua o recolhimento do ICMS na venda do produto ao consumidor final.

Quando se aplica a Substituição Tributária?

O regime de Substituição Tributária é aplicado em operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

É importante ressaltar que, no caso das operações interestaduais, a sujeição ocorre quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado – desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS. Nesses casos, não são indicadas na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST.

Por outro lado, não se aplica a Substituição Tributária:

  • Às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de cimento para outra indústria de cimento;
  • Às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
  • À operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Substituição tributária
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Produtos sujeitos à Substituição Tributária

Afinal, quais são os produtos sujeitos à Substituição Tributária?

Os produtos mais comuns sujeitos a esse regime incluem:

  • Cimento;
  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Fumo;
  • Material elétrico;
  • Motocicletas e automóveis;
  • Refrigerantes, chope, cervejas, água e gelo;
  • Tintas e vernizes.

Porém, é recomendada a realização de uma consulta no SEFAZ por meio do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto, que é um código composto por oito dígitos que serve para identificar a origem dos produtos.

Todos os produtos possuem um NCM, que é definido de acordo com as regras do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Trata-se de uma lista constantemente atualizada que permite identificar os produtos sujeitos à Substituição Tributária.

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