Nos últimos anos, a cobrança do Difal, ou Diferencial de Alíquota de ICMS, tornou-se um ponto de debate frequente entre profissionais da área fiscal e tributária.
E, em novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a uma decisão importante. Por uma delicada maioria de 6 votos à 5, o STF estabeleceu que o Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022.
Essa decisão se apresenta contrária ao que os contribuintes esperavam, que seria a validação da cobrança a partir do início de 2023. Assim que o acórdão for publicado, os contribuintes pretendem avaliar a possibilidade de interpor embargos de declaração.
Neste artigo, propomos um mergulho mais aprofundado em suas raízes históricas, evolução, e na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Confira!
A origem do Difal: entendendo o histórico da regulamentação
Antes de mergulharmos nas implicações da decisão do STF sobre a cobrança do Difal, é importante entender o histórico da regulamentação do Diferencial de Alíquota do ICMS.
Esse tributo foi introduzido na Constituição Brasileira com a Emenda 87/15 e posteriormente regulamentado pelo Convênio ICMS 93/15. O Difal de ICMS ganhou destaque em fevereiro de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a sua cobrança devido à falta de uma Lei Complementar que a justificasse.
A inconstitucionalidade desta cobrança somente entraria em vigor a partir de 2022 se não houvesse a publicação da Lei Complementar em 2021. Entretanto, apenas em 5 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022 para regulamentar o Difal. Como resultado, surgiram questionamentos relacionados à viabilidade da cobrança do Difal no referido ano.
A polêmica sobre a anterioridade nonagesimal
No cerne da questão está o princípio de anterioridade nonagesimal, uma norma que impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da data de publicação da lei que os criou ou aumentou. Aplicando essa regra, a LC 190/22, publicada em 5 de janeiro, poderia apenas iniciar a cobrança a partir de 5 de abril de 2022.
Porém, a questão do início dos efeitos desta lei gerou ampla discussão, principalmente devido à existência de outro princípio tributário chamado anterioridade anual. Segundo este, a cobrança de novos tributos ou o aumento dos existentes não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Com base nesse princípio, de acordo com especialistas em tributação, a cobrança deveria seguir o princípio da anterioridade anual, sendo permitida apenas a partir de 2023. Contudo, para os estados, não se trata de um novo imposto, e, portanto, a cobrança já poderia ser realizada em 2022.
O STF deu início em 2020 ao julgamento da ação que discute a constitucionalidade da cobrança do Difal. Mas essa discussão se arrastou até novembro de 2023, quando finalmente o entendimento foi consolidado.
A decisão do STF e votos dos ministros sobre a cobrança do Difal
Finalmente, em uma apertada maioria de 6 votos a 5, o STF decidiu que a cobrança do Difal pode ser realizada pelos estados desde abril de 2022.
O veredito decisivo foi fornecido pelo relator, Alexandre de Moraes. Ele obteve a concordância dos ministros Dias Toffoli, Kássio Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Barroso.
Já o ministro Edson Fachin liderou a opinião discordante e foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Rosa Weber e Cármen Lúcia. No ponto de vista destes juízes do STF, a imposição do tributo deveria começar somente em abril de 2023.
O impacto da decisão e as implicações para as empresas
Os próximos capítulos dessa discussão sobre a cobrança do Difal devem ser cheios de desdobramentos que envolvem o funcionamento do sistema tributário nacional. Será necessário acompanhar de perto para entender como isso afetará os contribuintes e os governos estaduais.
Para as empresas que deixaram de recolher o Difal em 2022, a decisão pode ter um impacto direto e significativo. Isso porque, caso não haja nenhuma mudança, elas agora terão que lidar com guias retroativas e um processo complexo de regularização para ficarem em dia com o Fisco.
Esse processo não só pode ter implicações financeiras, como também traz inúmeros desafios logísticos. As empresas terão que se empenhar em um grande esforço operacional para efetuar o recolhimento retroativo. A menos, é claro, que esse processo seja automatizado.
Cobrança do Difal retroativo: a tecnologia como aliada
Diante deste desafio, a tecnologia se apresenta como a principal aliada das empresas. Com uma solução de RPA fiscal, como o Dootax Pagamento de Tributos, as empresas podem emitir e pagar guias GNRE automaticamente. A ferramenta da Dootax agiliza em até 94% o processo de recolhimento do Difal, possibilitando que as companhias se regularizem em tempo recorde.
A realidade da cobrança do Difal pode ser complexa, mas com a solução certa, fica muito mais fácil encarar os desafios. Fique de olho nos próximos desdobramentos e acompanhe nosso blog para não perder nenhuma novidade.
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