Previsões astrológicas para a área de tax em 2024

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Explore as previsões para a área tributária em 2024. Fique por dentro das tendências jurídicas e esteja preparado para as mudanças.

Após analisarmos alguns efeitos das decisões judiciais na área de tax no ano de 2023 – um ano que parecia não ter fim –, parece-nos que uma explicação possível para tanta insegurança jurídica e reviravoltas poderia ser o alinhamento (ou desalinhamento) dos planetas.

Algumas decisões foram tão surpreendentes que faria sentido, sim, culpar Marte e Mercúrio retrógrados. A sensação dos operadores do direito tributário é, de fato, de que estamos caminhando para trás.

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Imagem de WikiImages/Pixabay

Área de tax: o que esperar em 2024?

Já para 2024, teremos o trânsito de Plutão em Aquário. Segundo a Astrologia, Plutão representa a morte e o renascimento, e os seus trânsitos costumam ser avassaladores. De acordo com os sites especializados em astrologia, esse trânsito pode trazer transformações em áreas relacionadas com a tecnologia, inovação e pode também marcar um período de profunda modernização e avanços tecnológicos sem precedentes. Seria então esse o momento ideal para o real início da reforma tributária?

Retornando à análise dos casos tributários para o ano de 2024, agora sob a influência dos novos elementos planetários. O Supremo Tribunal Federal (STF) não tem uma tradição de manter consistentemente sua própria jurisprudência. Isso cria uma considerável insegurança jurídica. A composição da Corte sofrerá alterações logo no início deste ano, o que poderá ter um impacto positivo no governo em algumas dessas votações.

O início de 2024 traz consigo pelo menos 26 casos de grande relevância na área de tax aguardando decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Ainda não foram julgados os filhotes da tese do século (7 anos depois da primeira decisão desse pacote).

Teremos o possível encerramento da tese sobre a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS/Cofins (Tema 118 no STF), entre outros “filhotes” do julgamento da tese do século. A próxima discussão seria a exclusão do PIS/Cofins de sua própria base de cálculo, ainda pendente de julgamento, e prometendo um impacto de R$ 65,7 bilhões nos cofres públicos.

De todas as teses filhotes, a mais esperada é certamente a que discute a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins. Aqui discute-se a exclusão dos montantes referentes a créditos presumidos de ICMS provenientes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Com o início da vigência da Lei 14.789/23 de 29 de dez. de 2023, foram explicitamente revogados os dispositivos normativos que isentavam a cobrança de PIS e Cofins em relação às subvenções de investimentos (incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003).

Essa revogação sugere a possibilidade de o Fisco passar a exigir a inclusão dos benefícios fiscais nas bases de cálculo das mencionadas contribuições justamente no momento em que esse julgado deve ter concluído, já que está destacado para julgamento virtual. Como o tema trata da incidência sob o ponto de vista constitucional, esse será um dos casos mais interessantes para ser acompanhado, sem contar com o potencial impacto de R$ 16,5 bilhões previsto na LDO.

Em outra área, teremos possivelmente o último capítulo da história da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias (Tema 985 STF).

Está em debate a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A situação atual é de pedido de destaque realizado pelo ministro Luiz Fux, com impacto estimado entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.

E por fim, em tempos de aumento de arrecadação e divulgação do possível teto para despesas médicas na apuração de imposto de renda da pessoa física, essa discussão será bem pertinente: Imposto de Renda de Pessoa Física — dedução de despesas com educação — ADI 4927.

O Conselho Federal da OAB ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os limites para dedução de despesas com educação. A Medida Provisória (MP) 644/2014 alterava a redação de um dispositivo da Lei 9250/95, mas não modificava o teto do abatimento do Imposto de Renda, cuja constitucionalidade é questionada pela OAB no STF. Como a MP não foi aprovada pelo Congresso Nacional, restou cancelada, o que levou a Ordem dos Advogados do Brasil a informar ao Supremo Tribunal Federal que o objeto de seu aditamento à matéria inicial foi perdido.

Por óbvio, sabemos que não há nenhuma relação entre tantas idas e vindas de jurisprudência, tantas reviravoltas da área de tax com a astrologia. No entanto, não seria mais fácil explicar esse cenário se pudéssemos atribuir a culpa aos astros?

E, por fim, por que é crucial que o profissional da área de tax mantenha-se atento às discussões judiciais? Permita-me responder citando as palavras perspicazes de nosso colega Marcelo Brasil[1]: “Tax não pode mais começar e terminar na apuração do imposto. Tax começa na compra do insumo, na nota de entrada, nos custos e despesas de capital, nas localidades de compra e venda, em aspectos macroeconômicos e setoriais, nas notas de saída, em possíveis regimes especiais.”

Observar de perto as tendências jurídicas de oportunidade e de conformidade nos capacita a ser cada vez mais estratégicos.


[1] Tax is cool 2024: protagonismo na era da articulação. Qual é a sua estratégia de implementação da reforma tributária?

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