De acordo com o entendimento do juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão proferida em junho de 2018, o ICMS-ST não integra o patrimônio do contribuinte e por isso não pode ser incluído na base de PIS e COFINS.
Já explicamos anteriormente em detalhes o ICMS-ST, onde a responsabilidade de recolhimento do imposto devido é de quem vende a mercadoria e também sobre PIS e COFINS, impostos federais. Clique nos links destacados para ter um entendimento melhor sobre cada tributo.
Para entender melhor a decisão de que o ICMS-ST não integra a base de PIS e COFINS, continue a leitura.
ICMS-ST fora da base de PIS e COFINS
O juiz realizou essa determinação baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.
“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente. Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins” – afirmou Ricardo Nüske.

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Sem compensação
A empresa autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST, com acréscimo da taxa Selic.
Esse pedido porém foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que à compensação dos tributos recolhidos a maior, só pode ser admitida após o trânsito em julgado. De acordo com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.