Muitas organizações precisam passar, cedo ou tarde, por uma mudança de regime tributário. Entretanto, esse é um assunto que desperta muitas dúvidas. Afinal, como é feito esse procedimento? E quando ocorre a opção por um novo regime?
Felizmente, a mudança de regime tributário vem se tornando mais simples e intuitiva com a modernização dos procedimentos. Com as informações certas em mãos, você pode tirar essa alteração de letra.
Neste artigo vamos compreender melhor como funciona a mudança de regime tributário. Confira!
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Quais são os regimes tributários?
Para falarmos sobre a mudança de regime tributário é fundamental analisarmos melhor cada uma das suas opções, certo? No Brasil, temos três regimes tributários: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é um regime tributário que faz a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em uma presunção do lucro da empresa.
Ou seja, em vez de recolher os tributos baseados no lucro realmente auferido, é feita uma presunção de acordo com as características da empresa. Para isso, é necessário aplicar uma alíquota sobre o faturamento – que varia entre 1,6% e 32%, mudando de acordo com a atividade desenvolvida.
Lucro Real
O Lucro Real é um regime tributário em que as empresas recolhem seus impostos com base no lucro líquido auferido no período. Para isso, é feito um cálculo de subtração entre a receita e as despesas dedutíveis.
Ou seja, o Lucro Real é baseado no faturamento mensal ou trimestral da empresa e incide apenas sobre seu lucro efetivo. Não existe possibilidade de arbitrar a base de cálculo com base em outros fatores.
Simples Nacional
Lançado em 2007, o Simples Nacional é um regime tributário simplificado pensado para descomplicar as rotinas fiscais para as micro e pequenas empresas. Para colocar isso em prática, vários tributos federais, estaduais e municipais podem ser recolhidos em uma única guia.
As empresas que podem ser enquadradas no Simples Nacional devem exercer as atividades permitidas pelo regime tributário e ter uma receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. O valor a ser recolhido na guia única varia de acordo com o faturamento, que é separado em faixas de faturamento – previsto nos anexos do Simples Nacional.
Como é feita a mudança de regime tributário?
A sua empresa está saindo do Simples Nacional? Ou, então, foi realizado um planejamento tributário que descobriu que o Lucro Real é mais vantajoso que o Lucro Presumido? Qualquer que seja a situação, é importante saber como realizar a mudança de regime tributário.
Essa é uma mudança que só pode ser realizada no início de cada ano fiscal, dentro dos prazos divulgados pela Receita Federal – que, geralmente, vão até o fim do mês de janeiro.
Para as empresas que desejam entrar ou sair do Simples Nacional, o processo de opção ou cancelamento é feito pelo portal oficial do Simples.
Já nas mudanças do Lucro Real e Lucro Presumido, a opção pelo regime é feita por meio do pagamento da quota correspondente no DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) no início do ano-calendário.
Fatores que causam a mudança de regime tributário
A mudança de regime tributário pode surgir de uma opção estratégica da empresa ou de uma obrigação legal. Veja a seguir os principais fatores que levam a essa mudança:
Estratégia tributária
Um dos fatores que pode levar a uma mudança de regime tributário é a decisão estratégia da organização. Ou seja, é identificado que essa alteração pode reduzir os custos tributários e/ou simplificar os processos do setor fiscal.
Exclusão do Simples Nacional
Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, é fundamental observar os fatores que levam ao seu desenquadramento – obrigando uma mudança para o Lucro Real ou Lucro Presumido. Veja quais são eles:
- Ultrapassar o limite de faturamento. Podem ser enquadradas no Simples Nacional as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano – ou uma média de R$ 400 mil mensais para as pessoas jurídicas que iniciaram as atividades ao longo do ano. Quando esse limite é ultrapassado, a empresa é excluída do regime tributário.
- Atividades impeditivas. As empresas do Simples Nacional devem exercer as atividades permitidas pelo regime tributário. Portanto, as organizações que passam a exercer novas atividades que não estão previstas, ou então, têm sua atividade excluída da lista do Simples Nacional devem ser eliminadas do regime.
- Situações de endividamento. Para ser enquadrada no Simples Nacional, a pessoa jurídica não pode estar em débito com o INSS nem com a Receita Federal. Portanto, o endividamento pode levar à exclusão do Simples Nacional se a situação não for regularizada – seja com o pagamento das pendências ou parcelamento dos débitos.
- Sociedade com pessoa jurídica. Outra situação que pode levar à exclusão do Simples Nacional é uma sociedade com outra pessoa jurídica – um evento que não é autorizado pela legislação do Simples. Portanto, se o quadro societário mudar para a inclusão de uma sociedade com outra empresa, será feita a exclusão do Simples Nacional.
Enquadramento obrigatório no Lucro Real
Por fim, as empresas também podem fazer a mudança de regime tributário quando são obrigadas a migrar para o Lucro Real. Veja quais são as situações que levam a essa obrigatoriedade:
- Receita total no ano-calendário anterior superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
- Desenvolvimento de atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- Auferimento de lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- Empresas que passam a usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- Empresas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
- Empresas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
- Empresas que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Simplifique o pagamento – independentemente do regime tributário
O pagamento correto dos tributos é uma grande preocupação quando ocorre a mudança de regime tributário. E a grande dica para lidar com isso é explorar a tecnologia para ajudá-lo a pagar todos os tributos devidos.
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