O II – Imposto de Importação faz parte das rotinas das empresas brasileiras que fazem a importação de produtos do exterior. Mas esse é um assunto que pode trazer muitas dúvidas: quando e como realizar o recolhimento? E qual é o valor devido?
O entendimento sobre os tributos que incidem sobre as operações da organização é essencial para manter o compliance fiscal, certo? Isso garante que a sua empresa recolha todos os impostos corretamente – sem violar as exigências legais e nem pagar impostos maiores do que o necessário.
Quer entender melhor o que é e como calcular o II – Imposto de Importação? Confira ao longo deste artigo!
O II – Imposto de Importação é um tributo federal que incide diretamente sobre as operações de importação. Trata-se do principal imposto quando falamos da entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.
Na prática, isso significa que todas as mercadorias importadas só podem entrar no Brasil após o recolhimento do II – tanto pelas pessoas físicas quando pelas pessoas jurídicas.
A função típica dos impostos é a arrecadação para os entes públicos. Porém, existem alguns tributos que atuam com a função de regular a economia para manter a estabilidade econômico-financeira do país – estimulando determinado comportamento dos contribuintes.
O II – Imposto de Importação é um dos tributos que exercem essa função regulatória. Por meio da alteração das alíquotas (que podem, inclusive, ser zeradas), o Governo pode incentivar ou inibir a importação de determinados produtos.
O principal objetivo dessa regulação é estimular ou desestimular o comércio internacional para proteger o mercado interno e contribuir para o desenvolvimento nacional. Por outro lado, situações extraordinárias podem gerar medidas específicas – como quando o Governo zerou o Imposto de Importação de diversos produtos usados no combate à COVID-19.
A regra geral é bem simples: o II – Imposto de Importação deve ser recolhido pelas pessoas físicas ou jurídicas que importam produtos do exterior. Entretanto, existem algumas exceções de mercadorias isentas do II.
De acordo com o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) Art. 71, o imposto de importação não incide sobre:
I – Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II – Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III – Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;
IV – Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V – Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
VI – Mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
VII – Mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.
O fato gerador do II – Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no Brasil. Para efeito de cálculo do imposto, é considerado ocorrido o fato gerador nos seguintes eventos:
Para apurar o valor do II, utiliza-se o valor aduaneiro do produto (todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias) e é aplicada a alíquota fixada na tabela chamada de Tarifa Externa Comum (TEC).
Com base nisso, chegamos à fórmula para calcular o imposto de importação:
II = Valor Aduaneiro x Alíquota (%)
Para calcular com precisão o valor dos impostos recolhidos na importação, é necessário observar o código NCM do produto. Por meio desse código, você pode consultar o site da Receita Federal e descobrir a alíquota que será aplicada sobre os produtos que serão importados.
Isso é importante porque as alíquotas variam conforme a natureza das mercadorias que estão sendo importadas. Ou seja, trata-se de um processo que requer atenção para evitar confusões e falhas.
Se a sua empresa faz a importação de produtos, o recolhimento do II – Imposto de Importação é uma das rotinas comuns no departamento fiscal. Mas você sabia que é possível automatizar o processo de recolhimento desse tributo?
Com tantos tributos federais para serem recolhidos, reduzir o tempo desperdiçado nessas rotinas pode proporcionar um salto no desempenho do departamento fiscal. E as tecnologias de automação são suas grandes aliadas neste momento.
Ao usar uma ferramenta de RPA fiscal, você tira as rotinas manuais das mãos dos profissionais e deixa os robôs encarregados por elas. Ou seja, o cálculo e o pagamento dos tributos são realizados automaticamente – sem a necessidade de intervenção humana ao longo de todo o processo.
Veja só os principais benefícios de automatizar o recolhimento de impostos:
Já conferimos todas as informações sobre o II – Imposto de Importação. Mas quais são os demais tributos incidentes em uma operação de compra de mercadorias do exterior? Veja só:
O IPI é um imposto incidente na importação que recai sobre os produtos industrializados. Ele possui uma alíquota que varia de acordo com o que é vendido (chegando a mais de 300% em alguns casos) e tem a sua base de cálculo de acordo com o valor aduaneiro do produto, mas pode sofrer variações.
É importante observar que nas operações de importação de itens de outros países o valor pago é igual ao de uma indústria brasileira, pois o Governo equipara uma importadora a uma indústria.
O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços — incluindo aqueles importados.
O valor do ICMS na importação pode variar de 7% até 25% — dependendo do estado em que o produto ou serviço é destinado. Além disso, há uma alíquota de 4% sobre operações interestaduais, cobrada sempre que o produto é importado para outro estado pela primeira vez.
Mais um imposto que incidente na importação, COFINS é uma contribuição cobrada de empresas brasileiras de todos os portes, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional. A base de cálculo é a receita operacional bruta, e sua alíquota pode ser de 3% ou 7,6% — de acordo com a modalidade da empresa.
PIS é outra contribuição instituída pela União que incide sobre a receita operacional bruta, com alíquotas que podem ser de 0,65% ou 1,65%, de acordo com a modalidade da empresa.
Assim como as empresas que trabalham com a circulação de mercadorias devem recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), os prestadores de serviço fazem o recolhimento de um tributo que incide sobre a prestação dos serviços: o ISS. Entretanto, o ICMS é de competência estadual, enquanto o ISS é destinado ao município no qual o serviço foi prestado.
No caso de importação de serviços, a alíquota do ISS é de 5% — conforme as disposições da Lei Complementar 116/2003.
O IOF é um imposto cobrado em operações de crédito, câmbio e seguros. No caso dos negócios de importação, o imposto é devido sobre a compra de moeda estrangeira, na liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação de serviços.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis (Cide-Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e derivados, gás natural e derivados, e álcool etílico combustível.
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Veja a seguir as principais vantagens desta solução de automação fiscal da Dootax:
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