A GNRE-SP era o documento utilizado para o recolhimento de tributos estaduais devidos à unidade federativa diversa da do domicilio do sujeito passivo dentro do estado de São Paulo. As receitas pagas por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais a favor do Estado de São Paulo passaram a ser recolhidas por meio de DARE/SP.
Grande parte dos estados brasileiros realizam a emissão da GNRE através do Portal GNRE – que é uma plataforma criada pelo SEFAZ-PE para centralizar as operações. Entretanto, alguns estados optam por utilizar uma plataforma própria para essa finalidade – como acontece em São Paulo.
Neste artigo veremos como funciona a emissão dessa guia. Confira.
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) foi criada para facilitar o recolhimento de tributos devidos em operações com empresas de estados diferentes daquele em que a sua empresa está domiciliada. A sua previsão legal pode ser encontrada no art. 88 do Convênio/SINIEF 06/89, como já destacado no artigo acima.
Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte (…)
A GNRE-SP é o documento utilizado para o recolhimento de tributos estaduais devidos à unidade federativa diversa da do domicilio do sujeito passivo dentro do estado de São Paulo. Entretanto, a emissão desse documento pode gerar muitas dúvidas, não é?
Grande parte dos estados brasileiros realizam a emissão da GNRE através do Portal GNRE – que é uma plataforma criada pelo SEFAZ-PE para centralizar as operações. Entretanto, alguns estados optam por utilizar uma plataforma própria para essa finalidade – como acontece em São Paulo.
Dentro do estado de São Paulo, a GNRE-SP pode ser emitida através de um endereço eletrônico (GNRE Online) ou por meio de um programa desenvolvido especificamente essa finalidade (GNRE aplicativo).
Para acessar o aplicativo de emissão GNRE-SP basta fazer o download gratuito no site do SEFAZ-SP. Confira algumas características que notamos ao testar o software:
Os seguintes bancos possuem convênio com o estado de São Paulo para o recolhimento da GNRE-SP:
Os Códigos de Receita utilizados para a emissão da GNRE-SP são:
Operação | Código de Receita |
ICMS Comunicação | 10001.3 |
ICMS Energia Elétrica | 10002.1 |
ICMS Transporte | 10003.0 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração | 10004.8 |
ICMS Autuação Fiscal | 10006.4 |
ICMS Recolhimentos Especiais | 10008.8 |
ICMS Substituição Tributária por Operação | 10009.9 |
ICMS Consumidor Final não Contribuinte outra UF por Operação | 10010.2 |
ICMS Consumidor Final não Contribuinte outra UF por Apuração | 10011.0 |
Multa p/ Infração à Obrigação Acessória | 50001.1 |
Em fevereiro de 2022, a SEFAZ-SP tirou do ar a página onde era feita a emissão da GNRE para o recolhimento do ICMS nas operações com Consumidor final não contribuinte (Difal) e a partir dessa data somente é possível realizar o recolhimento desses tributos através do DARE.
Saiba mais aqui: O que aconteceu com a GARE e a GNRE-SP?
Em situações de vendas para consumidor localizado em outra UF é necessário fazer a partilha de ICMS. Essa operação está prevista na Emenda Constitucional n.º 87/2015, que também é conhecida como lei do e-commerce:
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Quando um contribuinte não está localizado no estado de São Paulo é necessário que seja feito o recolhimento da partilha de ICMS através da GNRE-SP. Nesses casos, o contribuinte pode realizar o recolhimento por Operação/Prestação ou por período de apuração. Em ambos os casos o código a ser utilizado é o 10008-0 – referente ao ICMS Recolhimentos Especiais.
Além das regras que acabamos de ver para o recolhimento por Apuração, os contribuintes devem cumprir uma outra obrigação acessória. É necessário que seja preenchida e entregue a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional) até o dia 10 (dez) do mês subsequente – independente da realização de operações dentro do período.
Em casos de atraso no recolhimento da GNRE-SP será preciso arcar com acréscimos de multas e juros. Veremos como funcionam esses cálculos a seguir.
A multa na GNRE-SP está prevista no artigo 87 da Lei nº 6374/1989:
Artigo 87 – O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação fica sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º – Essa multa poderá ser reduzida para 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com observância do disposto em regulamento.
§ 2º – Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.
§ 3º – A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, será reduzida segundo o estabelecido no regulamento, para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido.
Já os juros incidentes sobre essas operações são calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento com com base um uma taxa de juros de mora diária. O cálculo segue as definições do Comunicado da Diretoria de Arrecadação. É importante frisarmos que em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Confira um exemplo de cálculo disponibilizado no site do SEFAZ-SP com base no ano de 2016:
O pagamento foi efetuado no 51º dia, contando a partir da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
Percentual de multa de mora aplicável => 5% (inciso II do no artigo 87 da Lei nº 6.374/1989). Valor da multa de mora => R$ 1.000,00 * 0,05 = R$ 50,00
Quantidade de dias no mês | Taxa de juros diária aplicável | Percentual acumulado de juros |
---|---|---|
19 dias em janeiro/2016 | 0,05% (Comunicado DA-94/2015) | 19 x 0,05% = 0,95% |
29 dias em fevereiro/2016 | 0,05% (Comunicado DA-06/2016) | 29 x 0,05% = 1,45% |
03 dias em março/2016 | 0,05% (Comunicado DA-14/2016) | 03 x 0,05% = 0,15% |
Percentual acumulado de juros no período de 51 dias | 2,55% |
Juros = R$ 1.000,00 * 0,0255 = R$ 25,50
Para que o contribuinte não tenha que ficar pesquisando todas as legislações e alíquotas é a SEFAZ-SP disponibilizou uma calculadora de multa e juros, que pode ser acessada em: https://www.fazenda.sp.gov.br/calculadoraeletronica/
Nesses casos, basta o contribuinte preencher todas as informações exigidas que o ele já traz os valores de multa juros calculado automaticamente. Veja o exemplo com os mesmos dados usado acima:
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