O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é uma plataforma criada pelo governo para servir como canal principal de comunicação entre o contribuinte e as mensagens e cobranças oficiais do governo. Trata-se de outra das mudanças promovidas para modernizar a relação entre os contribuintes e o poder público através do uso da internet.
Antes do surgimento do DTE, a única forma de o contribuinte ser intimado pela Receita Federal era por meio de cartas registradas – gerando uma grande burocracia e tornando os processos muito longos. Com a possibilidade dessa comunicação em formato digital, o contribuinte pode ser intimado para apresentar defesas e tomar ciência de atos administrativos através de uma caixa postal disponível na internet.
Ao longo deste artigo veremos as principais informações sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. Acompanhe.
O que é Domicílio Tributário Eletrônico – DTE?
O Domicílio Tributário Eletrônico é uma caixa postal disponibilizada em formato digital em que são postadas e armazenadas as correspondências de caráter oficial destinados ao contribuinte. A previsão legal para o DTE está no art. 23 do Decreto 70.235/72, que trata sobre o processo administrativo fiscal:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
(…)
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
A intimação realizada através do DTE pode ser realizada pelas Prefeituras, Secretarias de Fazenda Estaduais e Federal – com o uso de plataformas diferentes para cada uma dessas esferas. Para garantir o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações, o acesso à caixa postal eletrônica é permitida apenas para usuários autorizados e portadores de certificação digital.
O que mudou com a introdução do DTE?
A grande mudança trazida pelo Domicílio Tributário Eletrônico é a possibilidade de receber notificações e intimações do poder público sem depender da comunicação via postal ou pessoal. Assim como grande parte das comunicações empresariais migraram para o formato digital (com o uso de e-mails e aplicativos de bate-papo), a comunicação oficial do poder público também passa a funcionar digitalmente.
É importante frisar que o ente da administração tributária tem liberdade para regulamentar e disciplinar a forma de adesão ao serviço para os contribuintes. Enquanto âmbito estadual e municipal o credenciamento é obrigatório, no âmbito federal essa adesão é facultativa.
Entretanto, existe uma grande ressalta sobre a facultatividade de adesão ao DTE no âmbito federal: o contribuinte que acessa o portal e-CAC para utilizar determinados serviços de forma eletrônica passa a ser obrigado a usar o Domicílio Tributário Eletrônico.
Presunção de conhecimento dos fatos
Uma característica marcante do DTE é a presunção de conhecimento dos fatos. Após o credenciamento do contribuinte no sistema, os prazos processuais começam a correr a partir do envio da intimação em formato digital. Mesmo que o contribuinte não acesse a mensagem e não tenha conhecimento sobre o seu conteúdo, os prazos começam a correr.
Ou seja, é preciso ficar muito atento para não perder os prazos recursais por conta dessa presunção de conhecimento dos fatos. A partir do momento da disponibilização da comunicação pela autoridade tributária, o prazo começará a fluir em 15 dias no caso da Receita Federal (DTE). Já para as esferas estaduais e municipais é necessário consultar como funciona a fluência dos prazos.
Vantagens e desvantagens do DTE
A utilização do DTE pode gerar diversas vantagens e desvantagens para o contribuinte. Veja quais são as principais delas:
Vantagens
- Acesso a vários serviços que antes exigiam o deslocamento até a repartição pública;
- Redução no tempo gasto com trâmite de processos administrativos digitais;
- Economia e celeridade processual;
- Segurança contra extravio de correspondência;
- Garantia do sigilo fiscal.
Desvantagens
- Qualquer pessoa com certificado digital pode fazer a adesão ao DTE, o que pode gerar situações de cadastramento involuntário – causando complicações por conta da presunção de conhecimento dos fatos;
- Os prazos começam a fluir a partir do momento em que uma mensagem é enviada – mesmo que o contribuinte não tenha feito a leitura do seu conteúdo;
- É preciso consultar frequentemente a caixa postal eletrônica para não perder os prazos;
- O uso do DTE requer maior integração entre as áreas contábil, fiscal e jurídica.
Lista de DTEs (federal e estaduais)
O Domicílio Tributário Eletrônico recebe essa denominação na esfera federal, mas pode receber outras nomenclaturas de acordo com o estado ou município. Um ótimo exemplo disso ocorre em São Paulo – que possui as nomenclaturas DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) na Secretaria da Fazenda de SP e DECP (Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano) na Prefeitura da cidade São Paulo.
Para ajudá-lo a identificar a página para buscar mais informações e fazer a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, separamos uma lista com os DTEs nas esferas federal e estadual:
- Receita Federal
- Acre (AC)
- Alagoas (AL)
- Amapá (AP)
- Amazonas (AM)
- Bahia (BA)
- Ceará (CE)
- Distrito Federal (DF)
- Espírito Santo (ES)
- Goiás (GO)
- Maranhão (MA)
- Mato Grosso (MT)
- Mato Grosso do Sul (MS)
- Minas Gerais (MG)
- Pará (PA)
- Paraíba (PB)
- Paraná (PR)
- Pernambuco (PE)
- Piauí (PI)
- Rio de Janeiro (RJ)
- Rio Grande do Norte (RN)
- Rio Grande do Sul
- Rondônia (RO)
- Roraima (RR)
- Santa Catarina (SC)
- São Paulo (SP)
- Sergipe (SE)
- Tocantins (TO)
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