Você já ouviu falar sobre o Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal)? Esse é um dos assuntos tributários que mais desperta dúvidas entre os empresários e profissionais do setor fiscal por conta de suas particularidades e mudanças recentes.
Apesar de já existir a mais tempo, o Difal ganhou destaque nos últimos anos por conta de mudanças impulsionadas pelo crescimento das vendas pela internet. Isso acontece porque o Difal tem como objetivo equilibrar a alíquota de ICMS interna e a alíquota do estado de origem, mas nas vendas online o ICMS ficava dentro do estado em que a empresa vendedora estava localizada – o que era considerado injusto.
Neste artigo vamos entender melhor como funciona o Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) – já considerando as mudanças recentes. Confira!
O que é o Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal)?
O Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) é um instrumento criado para tornar a arrecadação do ICMS mais justa entre as unidades federativas. Afinal, como as alíquotas praticadas variam entre uma UF e outra, é preciso considerar essa diferença no momento do recolhimento do tributo, certo?
Sendo assim, é preciso encontrar a diferença entre as alíquotas praticadas para fazer o recolhimento desse valor. Em uma operação em que o estado de origem possui a alíquota de 12% e o estado de destino usa a alíquota de 17%, seria preciso calcular um Difal de 5% sobre o valor da operação.
O Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) se torna tão importante por tornar a arrecadação do ICMS mais equilibrada entre os estados brasileiros. O objetivo é fazer com que os estados de origem e destino dividam a carga tributária, evitando que as regiões com alíquotas maiores saiam perdendo.
Com as modificações recentes promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Convênio 03/2015, o recolhimento do Difal passou a ter como destino o estado de destino – depois de um período de 5 anos de transição.
Além disso, com as mudanças na lei, o Governo tornou obrigatório o recolhimento da diferença nas vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS.
Quem deve pagar o Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal)?
O pagamento do ICMS Difal varia conforme o consumidor da operação:
- Venda realizada para não contribuintes do ICMS. Neste caso, o Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) deve ser recolhido no momento da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) pelo vendedor.
- Venda entre dois contribuintes do ICMS. Nesta situação, o Difal deve ser pago pela empresa que está comprando o produto ou serviço (estado de destino).
- Vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, quando destinados a consumidores finais contribuintes do ICMS. Nesta situação específica, o valor devido de ICMS ST é de responsabilidade do remetente, quando houver convênio/protocolo entre os estados envolvidos – sendo que, neste caso, não será aplicado o MVA (margem de valor agregado) ou IVA-ST (índice de valor adicional setorial) e sim a diferença da alíquota interestadual entre os estados, o chamado Difal ST.
Como é realizado o cálculo do DIFAL?
Para realizar o cálculo do Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) é necessário utilizar como base:
- O valor dos produtos
- As alíquotas de ICMS do estado de origem e destino
- Fundo de combate à Pobreza da UF destino
- Valor do IPI
- Outras despesas acessórias
- Desconto
- Frete
Exemplo: uma venda no valor de R$10.000,00 realizada de um estado que possui 17% de alíquota de ICMS para uma empresa localizada em outro estado cuja alíquota é de 12% gera um diferencial de alíquota de R$500,00 (R$10.000,00 x 5% da diferença).
Considerando que o período de partilha de transição chegou ao fim no ano de 2019, 100% do valor é destinado ao estado de destino.
Como recolher o Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal)?
Para fazer o recolhimento do Difal é necessário usar uma guia específica: a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Portanto, é preciso fazer a emissão da GNRE e realizar o pagamento para que a empresa cumpra suas obrigações. Além disso, é importante anexar uma cópia da GNRE ao Danfe para de evitar qualquer transtorno durante o transporte das mercadorias até o destino.
[ATUALIZAÇÃO]
Em fevereiro de 2021, o STF julgou conjuntamente a ADI 5.469 e a RE 1287019/DF e decidiu que, a partir de 2022, a cobrança do Difal da EC 87/2015 dependerá de publicação de Lei Complementar ainda no ano de 2021.
Para que a cobrança não seja encerrada, está tramitando o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.
Em 04/08/21, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar. O projeto foi modificado na Câmara e retornou para uma última análise dos senadores, que aprovaram as modificações. A sanção presidencial revigorará o Difal a partir de 2022. Ou seja: tudo indica que a sua cobrança deverá ser legalizada.