Conheça a Lei 175/2020

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Lei 175/2020

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Quer entender melhor quais são as mudanças propostas pela Lei 175/2020? Será que ela vai alterar o recolhimento do ISS? Confira logo a seguir.

Você já ouviu falar sobre a nova Lei 175/2020? Essa Lei Complementar pretende alterar recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) em relação aos serviços de plano de saúde, leasing e administração de cartões de crédito e de débito – provocando a necessidade de mudanças para as empresas brasileiras a partir de janeiro de 2021.

Na prática, a Lei 175/2020 deve incorporar um sistema de partilha semelhante o ICMS, que alterou o recolhimento da GNRE para o destino alguns anos atrás. Além disso, estão previstas outras alterações relativas às obrigações referentes ao ISS.

Quer entender melhor quais são as mudanças propostas pela Lei 175/2020? Confira logo a seguir.

Conheça a Lei 175/2020 2
Imagem de Shutterbug75 por Pixabay

O que é a Lei 175/22020?

A Lei 175/2020, publicada em setembro de 2020, é uma lei baseada na Lei Complementar 157/2016, que não foi aprovada na época. O seu objetivo é modificar o recolhimento do ISS incidente sobre uma série de serviços:

  • Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
  • Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil.

Ou seja, a Lei 175/2020 dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), altera dispositivos da Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o ISS), prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, entre outras providências.

Quais as mudanças previstas na Lei 175/2020?

A Lei 175/2020 deve impactar mais de 350 mil empresas em todo o território nacional. E, sem dúvidas, a maior mudança prevista é a partilha da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador. Antes dessa legislação, esse tributo era devido somente no local do estabelecimento prestador.

Entretanto, existem vários pontos que merecem atenção dos contribuintes:

  • Prazo para adaptação. A Lei 175/2020 passa a valer em janeiro de 2021. Entretanto, está previsto um período de adaptação, por essa razão o recolhimento do ISS referente aos meses de janeiro, fevereiro e março pode ser feito até o mês de abril.
  • Partilha por conta dos contribuintes. O ISS devido deve ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Entretanto, esse sistema eletrônico deve ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes.
  • Informações dos Municípios. Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer informações sobre as alíquotas, arquivos da legislação vigente e dados do domicílio bancário para recebimento do ISS.
  • Dados para pagamento. O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
  • Informações sobre os tomadores dos serviços:
    • No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
    • No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
    • No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.
    • No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
    • No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Como se adequar às exigências da Lei 175/2020?

Apesar de ainda existirem alguns pontos que geram dúvidas, é importante que os contribuintes se preparem para aplicar a Lei 175/2020 o quanto antes. Afinal, o prazo é curto e será necessário mapear processos e analisar necessidades de adaptação para evitar complicações.

Uma ótima forma de garantir o recolhimento correto do ISS conforme as novas normas é buscar o auxílio da tecnologia. A Dootax possui soluções que podem solucionar facilmente esta questão, automatizando o recolhimento de todos os tributos – inclusive o ISS.

Yvon Gaillard comenta sobre a nova Lei 175.
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