Antecipação de ICMS: o que é e como calcular?

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Antecipação de ICMS

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A antecipação ICMS é uma modalidade de recolhimento de tributos que acontece quando o pagamento do tributo ocorre antes da ocorrência do fato gerador.

Você sabe como funciona a antecipação de ICMS? Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual que desperta muitas dúvidas entre empreendedores e profissionais da contabilidade. Com tantos detalhes a serem observados, é preciso ter muita atenção para cumprir todas as exigências legais.

A antecipação tributária é uma modalidade de recolhimento de tributos que acontece quando o pagamento do tributo é feito antes da ocorrência do fato gerador, baseado em uma presunção de que existirá a operação subsequente. Trata-se de um instrumento de política tributária utilizado com a finalidade de evitar perda de arrecadação e facilitar a fiscalização das operações ou prestações por parte do poder público.

Neste artigo você vai descobrir como funciona a antecipação ICMS. Confira!

O que é antecipação de ICMS?

A lógica da antecipação ICMS é bem simples: o contribuinte faz o recolhimento do ICMS antes da venda das suas mercadorias, antecipando a obrigação e não precisando pagar esse tributo quando a venda é efetivamente realizada. Essa modalidade de recolhimento está prevista no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Para compreender como funciona a antecipação ICMS, vamos ver um exemplo prático: uma operação de venda de mercadorias para uma empresa localizada em um estado que prevê na sua legislação interna a antecipação do recolhimento do ICMS por ocasião do ingresso da mercadoria em seu território.

Na prática, deve-se efetuar o recolhimento do ICMS através de um documento de arrecadação específico em nome do destinatário antes do trânsito da mercadoria. Essa medida impede que a fiscalização barre a entrada do produto no estado e agiliza o processo nas fronteiras.

É importante compreender que a antecipação tributária pode ocorrer em duas modalidades diferentes: com substituição e sem substituição.

Antecipação de ICMS com substituição tributária

Neste modelo, o imposto é recolhido por um contribuinte da cadeia (normalmente o fabricante ou o importador), que se responsabiliza pelo pagamento do ICMS não só da sua operação, mas também das etapas seguintes até o consumidor final. Ou seja, é como se o tributo “pulasse” os intermediários.

Um exemplo da antecipação de ICMS com substituição tributária ocorre quando uma indústria vende produtos para um distribuidor. Neste caso, o ICMS é recolhido pela indústria, que já calcula o valor referente à comercialização futura do distribuidor para o consumidor final.

Esse método simplifica a fiscalização para o estado, mas pode gerar créditos acumulados para os contribuintes, o que requer um controle rigoroso das finanças fiscais.

Antecipação de ICMS sem substituição tributária

Neste caso, o ICMS é recolhido no momento da entrada da mercadoria no estado de destino. É uma cobrança antecipada, mas cada participante da cadeia de comercialização continuará recolhendo o imposto sobre sua respectiva operação.

Um exemplo disso ocorre quando uma loja adquire produtos de um fornecedor de outro estado e paga o ICMS antecipado quando a mercadoria entra no estado. Na venda ao consumidor, a loja recolhe novamente o ICMS, agora referente à operação final.

Antecipação de ICMS

Cálculo da antecipação de ICMS

Por ser um tributo estadual, cada UF possui competência para dispor sobre as situações em que será necessário fazer a antecipação ICMS e regular o recolhimento do tributo – o que pode incluir variações de acordo com a mercadoria ou casos de redução de base de cálculo.

De forma geral, a fórmula de cálculo da antecipação tributária é idêntica à do ICMS-ST, em que o valor da operação é adicionada a Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) e sobre esse resultado aplica-se a alíquota interna do estado destinatário. Veja como esse cálculo da antecipação de ICMS pode ser feito:

  1. Encontre a base do ICMS Inter utilizando o valor da mercadoria e acrescendo frete, seguro e outras despesas acessórias
  2. Calcule o valor do ICMS Inter aplicando a alíquota do ICMS à base de cálculo encontrada
  3. Calcule a base da antecipação ICMS utilizando o valor da mercadoria, IPI, frete, seguro e outras despesas acessórias – aplicando o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial)
  4. Calcule o valor da antecipação ICMS com a seguinte fórmula: (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) – Valor do ICMS Inter

É importante destacar que o responsável pelo recolhimento e pagamento do tributo calculado é o destinatário da NF-e.

Leia também: CEST – Código Especificador de Substituição Tributária

Quais são os tipos de ICMS?

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos tributos mais complexos no sistema tributário brasileiro. Ele possui diferentes formas de aplicação, que variam de acordo com a operação ou o cenário tributário. Entre os tipos mais comuns, destacam-se: ICMS normal, ICMS por substituição tributária (ST) e ICMS Difal (Diferencial de Alíquota).

ICMS normal

O ICMS normal é aplicado sobre a circulação de mercadorias e serviços, incidindo em cada etapa da cadeia de comercialização. Ele segue o modelo convencional de cálculo, em que o imposto devido é calculado e recolhido a cada transação, com base na alíquota aplicada sobre o valor da operação.

ICMS por substituição tributária (ST)

Na substituição tributária, o recolhimento do ICMS é concentrado em um único contribuinte da cadeia, geralmente no fabricante ou importador. Esse contribuinte se responsabiliza por recolher o imposto referente a todas as etapas posteriores, até a venda ao consumidor final.

ICMS Difal (Diferencial de Alíquota)

O Difal é aplicado em operações interestaduais, quando a venda é feita para um consumidor final que não é contribuinte do ICMS. Ele ajusta a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a alíquota interna do estado de destino, assegurando a arrecadação tributária para o estado onde o consumo ocorre.

Diferença entre antecipação de ICMS e Difal

Embora pareçam similares, antecipação de ICMS e Difal têm objetivos e aplicações distintos.

A antecipação de ICMS acontece geralmente em operações de compra interestaduais. O estado de destino antecipa o recolhimento do imposto para garantir a arrecadação antes que a mercadoria seja revendida.

Já o Diferencial de Alíquota (Difal) ajusta a alíquota efetiva de ICMS em vendas interestaduais destinadas a consumidores finais. Serve para equilibrar a arrecadação entre os estados de origem e destino.

Veja só um exemplo comparativo:

  • Antecipação: Sua empresa compra mercadorias em outro estado para revender. O estado de destino exige o recolhimento antecipado do ICMS quando a mercadoria entra no território.
  • Difal: Sua empresa vende diretamente para um consumidor final em outro estado. Nesse caso, paga-se a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual.

Diferença entre antecipação de ICMS e ICMS-ST

Conforme vimos anteriormente, a Substituição tributária de ICMS (ICMS-ST) é uma forma de antecipação. Porém, nesses casos quem fica responsável pelo recolhimento do tributo é o emissor da NF-e e existe uma cadeia tributária de recolhimentos.

Além disso, o regime de substituição tributária prevalece sobre a antecipação. Quando a mercadoria está sujeita ao Regime de Substituição Tributária interestadual (previsão de acordo entre as duas UFs signatárias) e o contribuinte já fez o recolhimento de toda a cadeia tributária na condição de substituto, o destinatário não precisa efetuar o recolhimento antecipado.

Para que essa diferença fique mais clara, criamos uma tabela de comparação entre a antecipação ICMS e o ICMS-ST:

 Substituição Tributária (ICMS-ST)Antecipação Tributária (Antecipação ICMS)
NormatizaçãoLei Complementar precedenteLei Ordinária ou Decreto Regulamentar precedente
RecolhimentoRecolhimento do ICMS devido por toda uma cadeia de destinatários (de várias operações) – saídasAntecipação do recolhimento do ICMS (de uma única operação) – entradas
ICMSICMS ST de uma cadeia produtiva formada por várias operações (Indústria – Atacado – Varejo – Consumidor Final)ICMS da própria operação
ResponsabilidadeResponsabilidade do emissor da NF-eResponsabilidade do destinatário da NF-e
Espécies• ST para trás: responsabilidade em relação às operações antecedentes
• ST para frente: responsabilidade em relação às operações subsequentes
• ST concomitante: responsabilidade em relação às operações concomitantes
• Responsabilidade em relação à operação subsequente
Sujeito• Substituto: sujeito que deve efetuar a retenção
• Substituído: torna-se responsável quando o substituto não efetuar a retenção do ICMS
• Responsável
• Adquirente: principal agente do recolhimento
• Remetente: pode fazer o recolhimento caso haja regulamentação do deslocamento da responsabilidade (emissão de guia de recolhimento em nome do destinatário)
Percentual de AgregaçãoIVA (ou MVA)IVA (ou MVA)
Tabela comparativa: antecipação ICMS x ICMS-ST

Glossário

  • IVA ST: Índice de Valor Adicional Setorial, que é a margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado para estimar o acréscimo de valor que a mercadoria tem até o momento da venda ao consumidor final;
  • MVA: Margem de Valor Agregado, que é um dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do ICMS;
  • NF-e: Nota Fiscal de Produto Eletrônica;
  • ST: Substituição Tributária.

[Atualização]

Desde abril de 2021, encontra-se em vigor no Rio Grande do Sul a dispensa do pagamento da antecipação de ICMS incidente sobre aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, quando advinda de outro estado, caso a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual seja igual ou menor do que 6%.

Antes da mudança, os contribuintes eram obrigados ao recolhimento dessa diferença em todos os casos.

Você já conhecia as particularidades da antecipação de ICMS? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário!

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